Solução de Consulta COSIT nº 212 DE 03/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS. TRIBUTAÇÃO. FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO TITULARES DE CARGOS EFETIVOS.
As fundações, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criadas ao amparo da Lei n° 12.618, de 2012, sujeitam-se à incidência da Cofins, na condição de entidades fechadas de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB n° 1.285, de 2012.
A isenção de que trata o art. 14, X, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, não se aplica às referidas fundações.
A exclusão da base de cálculo da Cofins estabelecida pelo art. 28, I, do Decreto n° 4.524, de 2002, não alcança os valores relacionados com o plano de gestão administrativa da entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar n° 108, de 2001; Lei Complementar n° 109, de 2001; Lei n° 12.618, de 2012; Lei n° 9.718, de 1998; Decreto n° 4.524, de 2002, arts. 3°, § 1°, 28 e 30; e IN RFB n° 1.285, de 2012, arts. 1°, VI, 7°, 11 e 12.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral