Solução de Consulta COSIT nº 210 DE 05/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. EMPREGO DE MATERIAIS.

Para fins de retenção na fonte, somente podem ser considerados serviços prestados com emprego de materiais, nos termos da IN RFB n° 1.234, de 2012, os serviços em que sejam efetivamente fornecidos materiais inerentes à execução do serviço e desde que haja a discriminação contratual e no momento do pagamento, nas notas fiscais ou faturas, dos materiais fornecidos. Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 1996, art. 64; IN RFB 1.234, de 2012, arts. 2°, § 7°, inciso I e Anexo I.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral