Solução de Consulta COSIT nº 210 DE 11/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CNAE 6619-3/02. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. CÓDIGO AMBÍGUO. ATIVIDADE PERMITIDA. A atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 - voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional. Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3° do art. 8° da Resolução CGSN n° 94, de 2011
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, inc. XI; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 8°, §§ 2° e 3°, e Anexo VII; e Resolução Bacen n° 3.954, de 2011, arts 1°, 2°, 8°, inc. III, e 10, inc. III.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral