Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21 DE 28/10/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 out 2016

ISS. Itens 14.01 e 14.06 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 07412, 07455 e 07285. Serviço de instalação de equipamentos e peças automotivas.

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta n os autos do processo administrativo;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, tem por objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores e serviços de instalação , manutenção e reparação de acessórios para veículos.

2. A consulente alega que vende: a) aparelhos de som para automóveis; b) peças automotivas; e c) óleos lubrificantes. Juntamente com a venda desses itens, ela refere que os instala nos automóveis de seus clientes.

3. Diante do exposto, a consulente indaga se deve aplicar a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ou seguir as regras do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

4. A venda de aparelhos de som instalados nos automóveis dos clientes da consulente não é objeto de incidência do ISS. Entretanto, caso o aparelho seja fornecido por seu cliente e a consulente realize sua instalação, o serviço passa a ser objeto de incidência deste imposto, enquadrando - se no item 14.06 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código 07285 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido – , constante no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.

5. Por outro lado, a instalação de peças automotivas constitui serviço de reparo ou manutenção do automóvel. Deste modo, o serviço está sujeito à incidência do ISS, enquadrando - se no item 14.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, sob o código 07455 – conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos, exceto os serviços executados por concessionária ou revendedor autorizado (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

6. Com relação ao serviço de troca de óleo de automóveis, ele também já está previsto no item 14.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, sob o código 07412 – Lubrificação, lavagem e limpeza automáticas de veículos, exceto em postos de gasolina.

7. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

8. Comunique - se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive - se.  

Rafael Barbosa de Sousa

Diretor Substituto do Departamento de Tributação e Julgamento DEJUG