Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21 DE 26/04/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 abr 2013

ISS. Local de prestação dos serviços para fins de recolhimento do imposto devido. Não obrigatoriedade de inscrição no CCM.

A DIRETORA  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.Trata o presente de Consulta Tributária a presentada pelo contribuinte supra identificado.

2.A Consulente, pessoa jurídica com sede em Belo Horizonte – MG, regularmente inscrita no CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros   Municípios, tem por objeto social o desenvolvimento  de  programas  de  computador  sob  encomenda,  a  cessão  de  direito  de  uso e/ou  de  licenças  de  softwares  próprios  e  de  terceiros  e  a  prestação  de  serviços  de  suporte técnico e manutenção, dentre outros serviços em tecnologia da informação.

3.Por intermédio da PRODAM - SP, a Consulente firmou contrato com a Secretaria Municipal de Finanças  e  Desenvolvimento  Econômico  do  Município  de  São  Paulo  para  a  prestação  de serviços  técnicos  sob  demanda,  em  regime  de  fábrica  de  software  para  especificação  de requisitos, homologação e implantação de sistemas de informação.

4.A Consulente informa que para a emissão de nota fiscal de faturamento dos serviços utiliza o endereço  da  matriz  estabelecida  no  Município  de  Belo  Horizonte,  por  não  ter filial  cadastrada no Município de São Paulo.

5.A Consulente questiona:

Se será obrigada a se cadastrar no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

Se o ISS será retido e devido para o  Município  de Belo Horizonte ou para o Município de São Paulo;

Se, no caso de ser devido para o Município de São Paulo, pode emitir a guia de DAMSP utilizando código para contribuintes sem cadastro no CCM;

Se, em caso de ser obrigatória a inscrição no CCM, a empresa terá alguma obrigação acessória decorrente.

6.A  Consulente  presta  serviços  descritos no item 1 – serviços  de  informática  e  congêneres, constantes  da  lista  do  caput  do  artigo  1º  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003. Os serviços enquadrados neste item estão compreendidos na regra geral de definição do local da prestação do serviço para fins tributários, prevista no artigo 3º da citada Lei nº 13.701/2003, a qual   determina   que   o   serviço   considera - se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
não configurando hipótese de exceção prevista no mesmo artigo.

7.Por outro lado, conforme definição do artigo 9º - A da Lei nº 13.701/2003, o prestador de tais serviços  que  emitir  nota  fiscal  ou  outro  documento  fiscal  equivalente  autorizado  por  outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

8. A  Consulente  encontra - se, no momento, regularmente inscrita no CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, conforme verificado no processo administrativo em epígrafe, cumprindo assim a forma e demais condições atualmente estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

9. Assim, exclusivamente no que concerne aos serviços enquadrados nos itens das atividades cadastradas  pela  empresa  no  CPOM,  não  cabe  a  retenção  na  fonte  nem o pagamento do imposto para  o  Município  de  São  Paulo,  considerando - se  prestado  o  serviço  e  devido  o imposto no município onde se encontra localizado o estabelecimento prestador.

10.A Consulente também não está obrigada, pela legislação atual, a efetuar inscrição no CCM  – Cadastro de Contribuintes Mobiliários, nem a obrigações acessórias correlatas, uma vez que declara não possuir estabelecimento neste município.

11. Por  decorrência,  não  emitirá  NFS - e  nem  guia DAMSP  pelo  sistema da  Nota  Fiscal Paulistana do Município de São Paulo relativa aos mencionados serviços.

12.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento