Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21 DE 03/05/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 mai 2012

ISS. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. De acordo com seu contrato social, a consulente tem por objeto: prestação de serviços de agenciamento e exploração de espaços publicitários, exibição de propaganda, publicidade em espaço público; exploração de espaços em painéis eletrônicos; produção de filmes e vídeos para publicidade; desenvolvimento de sistemas de informática para veiculação de filmes, vinhetas, vídeos, anúncios e afins.

2. A consulente informa que tem por atividade a publicidade, veiculando e divulgando textos, desenhos e outros materiais de propaganda, por qualquer meio.

2.1. Considera que estes serviços estariam excluídos da lista tributável pelo ISS, mencionada da Lei Complementar nº 116/2003.

2.2. Todavia, as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços da consulente, inclusive outros municípios e estados, estariam exigindo a apresentação de notas fiscais.

3. Assim, a consulente pergunta se seria possível a emissão de nota fiscal para atividade de veiculação sem a incidência do ISS e, em caso negativo, qual seria o procedimento para atender seus clientes em relação à emissão de documentos fiscais.

4. A consulente apresentou documentos que demonstram a execução da atividade de veicula- ção de anúncios em terminais de vídeo em diversos locais de acesso ao público.

5. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava-se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.

5.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.

6. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, bem como todas as outras disposições normativas sobre o ISS, aplicam-se única e exclusivamente às atividades que constam da Lista de Serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei 13.701/2003. 2/2

7. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. 

8. Quanto à questão de como a consulente deverá proceder para fins de comprovar documentalmente o serviço de veiculação de anúncios prestado ao seu cliente, deixamos de nos manifestar por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.

9. A consulente deverá incluir em seu cadastro os códigos de serviço 02658 e 06394 previstos no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.