Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21 DE 24/05/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 mai 2010

ISS – Item 1.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02798. Venda de programas de computador padronizados (software de prateleira).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o código de serviço 02798, tem por objeto social o comércio atacadista de, entre outros itens, produtos de papelaria, artigos escolares, materiais para escritório, microcomputadores, software e equipamentos e materiais para informática em geral.

2. A consulente alega que efetua a venda de softwares, isto é, programas de computador, não customizáveis, denominados “softwares de prateleira”.

3. Alega que em função da alta quantidade de produtos que comercializa, emite a competente nota fiscal prevista na legislação do ICMS, e que se fosse obrigada a emitir a NF-e, não teria como cumprir esta obrigação por razões operacionais, por não ser viável emitir nota fiscal de ICMS e NF-e de forma conjunta.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. A consulente está sujeita à incidência de ISS em virtude da comercialização de software de prateleira?

4.2. Caso a resposta ao item anterior seja positiva, estaria a consulente obrigada a emitir NFe?

4.3. Caso a resposta ao item anterior também seja positiva, seria possível à consulente, com base no art. 82, § 3º, inciso I, do Decreto nº 50.896/09, formular pedido de regime especial para não se sujeitar à emissão de NF-e, efetuando o lançamento de ISS juntamente com o ICMS, em nota fiscal convencional?

5. A venda de programas de computador padronizados (softwares de prateleira), desempenhada pela consulente, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02798 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.

5.1. Neste caso, há a incidência do ISS, calculado pela aplicação da alíquota de 2%, sendo a base de cálculo do imposto o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, consoante art. 1º § 2º e art. 14 da Lei nº 13.701, de  24 de dezembro de 2003, e art. 16, I, “a”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

6. De acordo com a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, e da Portaria SF nº 72, de 6 de junho de 2006, quando da prestação dos serviços enquadrados no subitem 1.05 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

7. O Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, em seu art. 89, faculta ao prestador de serviços a emissão de RPS – Recibo Provisório de Serviços a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

7.1. De acordo com o art. 92 do mesmo decreto, o RPS deverá ser substituído por NF-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão. Este prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

8. Conforme o item 5.4.5. do Manual de Acesso a NF-e para Pessoa Jurídica versão 4.0, disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe/, a consulente poderá usar notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS. Neste caso, a parte referente a serviços deverá ser convertida em NF-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:

“O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NF-E.”

9. Alternativamente, a consulente poderá ingressar com pedido de autorização de adoção de regime especial adequado às suas pretensões, com base no art. 169 do Decreto n° 50.896, de 1 de outubro de 2009.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.