Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21 DE 01/06/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 jun 2009

ISS – Item 10.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06157. Base de cálculo do ISS. Emissão de ota Fiscal Eletrônica – NF-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02682, 02798, 03204, 05819 e 06157, tem por objeto social a prestação de serviços de administração de Vale Refeição e Vale Alimentação, mediante fornecimento e administração de tíquetes, cupons, cartões eletrônicos ou qualquer outro meio, que permita a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; o desenvolvimento de tecnologia destinada à movimentação de valores diretos e informações; a prestação de serviços de fornecimento de tíquetes, cupons, cartões eletrônicos ou qualquer outro meio que permita a aquisição de combustíveis, de artigos de farmácia, bem como o pagamento de serviços de táxi e/ou gerenciamento de frotas de veículos de transporte.

2. Alega a consulente ser uma empresa prestadora de serviços no mercado de pagamento e gerenciamento de despesas através do celular para clientes corporativos, através do Sistema WAPPA.

3. Exemplifica o sistema com o serviço denominado WAPPA Táxi, onde de um lado os clientes da consulente fixam limites de crédito para que seus funcionários façam uso dos serviços de intermediação de pagamentos de corridas de táxi, e de outro lado as entidades de taxistas se aparelham para o uso do Sistema WAPPA e se comprometem a prestar serviços aos clientes da consulente.

3.1. Afirma a consulente que após apurar o volume de corridas de táxi de um cliente, emite contra o mesmo uma nota fiscal de intermediação para pagamento do valor total das corridas, acrescido de sua taxa de serviços referente ao uso do Sistema WAPPA e acesso aos relatórios correspondentes. Quando recebe de seus clientes, repassa os valores das corridas às diversas entidades de taxistas cadastradas, descontando a taxa de serviços referente ao uso do Sistema WAPPA e acesso aos relatórios correspondentes. 4

. Alega, ainda, que oferece serviços semelhantes denominados WAPPA Corporate, WAPPA Combustível, WAPPA Refeição, WAPPA Alimentação e WAPPA Frota, os quais contemplam valores não tributáveis por suas contas.

5. Entende a consulente que o procedimento correto a ser adotado é a emissão de NF-e da seguinte forma:

5.1. inserir, como valor da nota, o valor total da transação, ou seja, o valor dos serviços cobrados (tributável) e o valor das corridas de táxi, a ser meramente repassado às entidades de táxi (não tributável);

5.2. inserir, na nota, como “deduções”, o valor correspondente às corridas de táxi, de forma que apenas os serviços prestados integrariam a base de cálculo do ISS;

5.3. inserir observações no corpo da nota, de forma a evidenciar a particularidade dos serviços e do documento fiscal em questão.

6. Indaga a consulente se está correto seu posicionamento exposto acima.

7. A consulente apresentou dois modelos de contrato, um de credenciamento de empresas de transporte individual e outro de prestação de serviços Wappa com empresas clientes.

8. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos modelos de contrato apresentados pelo contribuinte.

9. O Contrato de Credenciamento de Estabelecimento Wappa Taxi, firmado com empresas de transporte individual, tem como objeto o credenciamento do estabelecimento ao Sistema Wappa.

9.1. Tal sistema consiste na prestação de serviços às empresas clientes usuárias de serviços de táxi, de organização e administração de sistemas para pagamento de serviços prestados pelas empresas de transporte individual (táxi).

9.2. Com base no referido contrato, a consulente obriga-se a proceder ao reembolso do valor das transações apuradas pelo estabelecimento de transporte individual e creditadas à consulente, deduzida da “taxa de administração”.

10. O Contrato de Prestação de Serviços Wappa, firmado com empresas-cliente, tem por objeto a prestação de serviços de administração eletrônica de despesas. Referidas empresas são adquirentes de um ou mais benefícios da consulente, por intermédio do Sistema Wappa, para disponibilizá-los a seus usuários.

10.1. De acordo com este contrato, a contratante obriga-se a efetuar o pagamento dos benefícios/serviços solicitados, acrescidos da “taxa de serviço”, sendo que esta última consiste na remuneração pela prestação dos serviços objeto do contrato.

11. Os serviços prestados pela consulente tanto às empresas de transporte individual (táxi) quanto às empresas clientes enquadram-se no item 10.02 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referentes ao código de serviço 06157 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, incidindo o ISS sobre o valor das taxas de serviço e administração cobradas.