Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21 DE 13/05/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mai 2008

ISS – Emissão de Nota Fiscal de Serviços. As notas fiscais relativas aos serviços prestados pelos hospitais, clínicas, laboratórios ou casas de saúde devem ser emitidas em nome do segurado, mesmo se o pagamento for efetuado diretamente pela seguradora.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objetivo representar perante as autoridades constituídas interesses coletivos e individuais da categoria econômica dos hospitais, clínicas e casas de saúde.

2. Alega a consulente que a modalidade de seguro-saúde contempla duas formas de pagamento: uma, através do sistema de reembolso, no qual o segurado paga pelo serviço prestado pelo profissional ou serviço de sua preferência e depois é reembolsado pela seguradora nos limites contratados. Outra situação é aquela em que o segurado utiliza-se da rede referenciada, competindo à seguradora efetuar diretamente ao prestador de serviços o respectivo pagamento, mediante valores preestabelecidos em contrato.

3. Afirma que de acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, para os efeitos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, as seguradoras especializadas em saúde equiparam-se às operadoras de planos de saúde.

4. Assim, entende a consulente que apesar de o art. 9º, inciso IX, “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 não ser aplicável às seguradoras, na hipótese de pagamento efetuado à rede referenciada, a nota fiscal respectiva deve ser emitida em nome da seguradora, vez que ela, seguradora, efetua o pagamento diretamente ao prestador, sem qualquer interveniência do segurado.

5. Indaga se está correto seu entendimento.

6. A equiparação das seguradoras especializadas em saúde às operadoras de planos de saúde disposta no art. 2º da Lei Federal nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, se dá apenas em relação aos efeitos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Esta equiparação não está relacionada à legislação tributária do Município de São Paulo.

7. As sociedades seguradoras, inclusive as Seguradoras Especializadas em Saúde, estão fora do campo de incidência do ISS e sujeitas a imposto de competência da União, conforme disposto no artigo 153, V da Constituição Federal.

8. No seguro-saúde a seguradora, que não possui rede própria, garante ao segurado indenizá-lo pelas despesas que contrair perante o hospital, a clínica, o laboratório ou outro prestador de serviços da medicina de sua livre escolha, nos limites e condições acordados, fazendo jus, em contrapartida, ao recebimento de uma quantia fixa, denominada prêmio. A mesma regra é válida nos casos de uso da rede referenciada, sendo que a única diferença neste caso é que o pagamento é feito diretamente da seguradora ao hospital, clínica ou laboratório, por conta e ordem do segurado.

9. Desta forma, o tomador dos serviços dos hospitais, clínicas, laboratórios ou casas de saúde é o segurado, independentemente da forma de pagamento desses serviços.

10. Assim, as notas fiscais relativas aos serviços prestados pelos hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, etc., sejam convencionais ou eletrônicas, devem ser emitidas em nome do segurado, mesmo se o pagamento for efetuado diretamente pela seguradora.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.