Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21 DE 01/03/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 mar 2007

ISS – Subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. O ISS sobre os serviços previstos no subitem 10.09 é devido no local do estabelecimento prestador. Não deve ser efetuada retenção de ISS de prestador de serviços de representação de qualquer natureza, inclusive comercial estabelecido em outro município quando este estiver regularmente inscrito no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social representações comerciais de telefonia móvel, eletro - eletrônicos e acessórios e encontra - se estabelecida no município de São José do Rio Preto.

2. Declara - se prestadora de serviços à ************** com sede no município de São Paulo.

2.1 Em razão da prestação de serviços à ************** a consulente informa emitir mensalmente a respectiva Nota Fiscal, sendo que a tomadora dos serviços retém o ISS à alíquota de 5% e recolhe o respectivo valor ao município de São Paulo.

3. A Consulente entende que o ISS seria devido ao município de São José do Rio Preto, tendo em vista que os serviços seriam efetivados neste município.

3.1 Pergunta se o ISS deve ser recolhido ao município de São Paulo ou ao município de São José do Rio Preto.

3.2 Solicita informação quanto à possibilidade de restituição de eventuais valores indevidamente retidos e recolhidos.

4. Do exame do contrato firmado entre a consulente e a ************** verificamos que o objeto consiste em atividades vinculadas à promoção e à comercialização dos serviços da **************, inclusive realização de tarefas relacionadas com a contratação e assistência dos serviços da ************** com seus clientes.

4.1 Estes serviços são enquadráveis no subitem 10.09 - representação de qualquer nat ureza, inclusive comercial - constante da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003.

5. De acordo com o caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, aplicável aos serviços descritos no subitem 10.09, o serviço considera - se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

5.1 No caso em epígrafe, o ISS é devido ao município onde se encontra o estabelecimento prestador que é São José do Rio Preto.  

5.2 O tomador dos serviços pre stados pela ************** , estabelecido no município de São Paulo, somente deveria reter o ISS quando da ocorrência da hipótese prevista no § 2º do art. 9 - A da Lei 13.701/2003, acrescido pela Lei 14.042/2005.

5.3 Este dispositivo legal estabelece que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, serão responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no caput do mesmo art. 9 - A quando executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitam nota fiscal autorizada por outro Município.

6. A consulente ************** encontra - se regularmente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios desde 07/06/2006 como prestadora dos serviços de representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

6.1 A partir de 07/06/2006 não cabe a retenção de ISS sobre os serviços de representação comercial prestados pela ************** a qualquer pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo.

6.2 Eventuais valores de ISS retidos por tomador estabelecido no município de São Paulo em relação a notas fiscais emitidas pela consulente após 07/06/2006 podem ser objeto de pedido de restituição, conforme procedimentos estabelecidos na Portaria SF nº 60/2006.

7. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.