Solução de Consulta COSIT nº 209 DE 11/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. REGIME SUSPENSIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DO REGIME A CRITÉRIO DA PESSOA JURÍDICA HABILITADA. A pessoa jurídica preponderantemente exportadora devidamente habilitada ao regime suspensivo da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, poderá, a seu critério, contratar serviço de transporte interno sem aplicação do mencionado regime. Ineficácia parcial da consulta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e Instrução Normativa n° 595, de 27 de dezembro de 2005.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. REGIME SUSPENSIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DO REGIME A CRITÉRIO DA PESSOA JURÍDICA HABILITADA. A pessoa jurídica preponderantemente exportadora devidamente habilitada ao regime suspensivo da incidência da Cofins estabelecido pelo art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, poderá, a seu critério, contratar serviço de transporte interno sem aplicação do mencionado regime. Ineficácia parcial da consulta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e Instrução Normativa n° 595, de 27 de dezembro de 2005.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral