Solução de Consulta COSIT nº 208 DE 11/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Administradora de cartões de crédito. Tributação com base no lucro presumido. Possibilidade de opção. Base de cálculo. Coeficiente de presunção. As administradoras de cartões de crédito, desde que observadas as condições previstas em lei, podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, na condição de prestadoras de serviços. As receitas auferidas por tais pessoas jurídicas, quando decorrentes de encargos de financiamento, taxas e tarifas, sujeitam-se ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, visto que estes, por decorrerem intrinsecamente dos serviços prestados, enquadram-se perfeitamente no conceito de receita bruta. Por outro lado, as receitas provenientes de juros e multas de mora, cobrados em razão de inadimplência de clientes, devem ser integralmente adicionadas à base de cálculo, para efeito da incidência do tributo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 116, de 2003, item 15.01 da lista de serviços anexa; Lei n° 8.078, de 1990, art. 3°; Lei n° 9.249, de 1995, arts. 15, § 1°, III, "a", e 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, alterado pela Lei n° 12.973, de 2014; Lei n° 9.718, de 1998, art. 14; Parecer Cosit n° 4, de 2004.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral