Solução de Consulta COSIT nº 206 DE 11/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ªRF/DISIT N° 162, DE 15/04/2010.
EMENTA: RETENÇÃO. PAGAMENTO DE PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR REALIZAÇÃO DE COMPRA EM REDE CONVENIADA. O pagamento por pessoa jurídica de "benefícios e bônus", em espécie ou na forma de bens ou direitos, a clientes (pessoas físicas) por efetuarem compras junto a empresas conveniadas à pessoa jurídica pagadora está sujeito à retenção e ao recolhimento de IRRF, calculado na forma do art. 620 do RIR/1999, com utilização da tabela progressiva mensal.
RETENÇÃO. PAGAMENTO DE PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA A TÍTULO DE COMISSÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. Deve a pessoa jurídica que efetuar o pagamento realizar a retenção.
RETENÇÃO INVERTIDA. PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS QUE RECEBE O VALOR DAS TRANSAÇÕES E O REPASSA ÀS EMPRESAS CONVENIADAS. Caso o valor das transações realizadas junto às empresas conveniadas seja entregue pelos clientes à pessoa jurídica administradora do convênio, que desconta sua comissão antes de entregar o valor das transações às empresas conveniadas que as realizaram, o recolhimento do IRRF sobre as importâncias pagas a título de comissão pelas empresas conveniadas à pessoa jurídica prestadora dos serviços de administração de convênios deve ser efetuado, com aplicação de alíquota de um e meio por cento, pela própria pessoa jurídica prestadora. Isto é, neste caso a pessoa jurídica que recebe a comissão deve realizar a retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 37, 38, 620, 639, 651 e 994 do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999; itens 1, caput e 'h', 2 e 2.1 da Instrução Normativa SRF n° 153, de 05/11/1987, com redação da Instrução Normativa SRF n° 107, de 26/11/1991.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral