Solução de Consulta COSIT nº 204 DE 10/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. CONCEITO DE VEÍCULO NOVO. CRITÉRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Veículos adquiridos diretamente da montadora por estabelecimento comercial ou industrial, que, antes de serem destinados ao consumidor final, são submetidos a modificações internas e externas de modo a adaptá-los ao serviço de transporte escolar e executivo, são considerados novos para efeitos tributários.

Conseqüentemente, não se aplica a essas operações o disposto no art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, que trata da equiparação a consignação, uma vez que o benefício diz respeito apenas à venda de veículos usados.

Para fins de apuração da CSLL, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo da contribuição será determinada pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) da receita bruta auferido no período, aí incluída o valor total da nota fiscal de venda do veículo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 390, de 30 de janeiro de 2004, do art. 18, inciso I.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral