Solução de Consulta COSIT/SRRF02 s/nº DE 17/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2017
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇO DA FIFA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. Para que fosse considerado Prestador de Serviço da Fifa, passível de se beneficiar da isenção prevista no art. 9º da Lei nº 13.250, de 2010, era necessário que a pessoa jurídica estabelecida no Brasil tivesse sido constituída especificamente para prestar serviços exclusivamente relativos à organização e à realização dos eventos relacionados à Copa das Confederações 2013 e à Copa do Mundo 2014, especificados pela Fifa; fosse licenciada e nomeada diretamente pela Fifa ou por uma de suas nomeadas ou licenciadas; prestasse serviços, com base em relação contratual, diretamente à Fifa ou à Subsidiária da Fifa no Brasil; e tivesse sido previamente habilitada pela RFB por meio de Ato Declaratório Executivo, expedido após análise do cumprimento das condições estabelecidas para fruição da isenção, previstas no art. 2º da IN RFB nº 1.289, de 2012, em resposta à requisição feita pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, ou, apenas em caso da impossibilidade destas, do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) à Delegacia da receita federal de seu domicílio fiscal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 178, DE 13 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 2º, 9º e 22; Decreto nº 7.578, de 2011, arts. 2º e 5º ao 9º; IN RFB nº 1.289, de 2012, arts. 2º, 5º ao 8º, 16 ao 18.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a parte da consulta apresentada, quando o fato indagado estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º, § 2º, inciso III e 18, incisos I, II, IX e XI da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe