Solução de Consulta COSIT nº 201 DE 07/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2017

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE.

Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro:

a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente (encomendante), aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias;

b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, pois neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição;

c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEP - Importação e da COFINS-Importação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, arts. 121, 165 e 166; MP n° 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 5°, 6° e 18; Instrução Normativa (IN) SRF n° 225, de 2002, art. 2. 1° a 3°; IN n° 247, de 2002, arts. 12 e 86 a 88. Parecer Normativo Cosit/RFB n° 1, de 2017.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral