Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20 DE 22/06/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 jul 2018

ISS. Subitem 15.09 da lista de serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05851 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").

Diretora Substituta do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE:

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, estabelecida fora desta Municipalidade.

2. A consulente presta serviços de arrendamento mercantil, previsto no subitem 15.09 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, por meio de seus estabelecimentos sediados nos Municípios de Barueri/SP e Rio de Janeiro/RJ, onde realiza diversas atividades, entre elas a análise de cadastro, o deferimento e o controle do financiamento concedido, para clientes de diversas localidades, incluindo esta Municipalidade.

3. Por ser instituição financeira, a consulente informa estar dispensada da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelo Município de Barueri, bem como que deve emitir esse documento fiscal em regime especial para o Município do Rio de Janeiro/RJ.

4. Relativamente às disposições da Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017, alega que não há determinação expressa de como deve ser operacionalizado o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para os prestadores de serviço de "leasing" que estiverem estabelecidos em municípios diversos do do tomador, apresentando os seguintes questionamentos:

4.1. Qual o prazo de início da vigência da lei em destaque?

4.2. Será dado um prazo para os prestadores se adequarem à nova regra?

4.3. Deverão os prestadores fazer cadastro no Município de São Paulo, ou estarão obrigados a outro controle similar?

4.4. Será necessário emissão de nota fiscal ou documento correlato pelo prestador localizado em outro município?

4.5. Como se efetivará o recolhimento do ISS que será devido no município onde se encontra o tomador do serviço 15.09?

4.6. O recolhimento será feito por retenção pelo tomador do serviço ou deverá ser recolhido pelos prestadores em guia própria direto ao Município de São Paulo?

4.7. O Município de São Paulo editou ou editará norma específica relacionando esses procedimentos operacionais para recolhimento?

5. A Lei nº 16.767, de 2017, relativamente ao inciso XXIII inserido no artigo 3º da Lei nº 13.701, de 2003, entrou em vigor e produziu efeitos em 15 de novembro de 2017, data de sua publicação, conforme expressamente disposto em seu artigo 30.

6. O serviço objeto desta consulta foi regulamentado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 08 de fevereiro de 2018, que estabelece os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no CCM que prestarem os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, todos da lista do artigo 1º da
Lei nº 13.701, de 2003, sujeitas ao recolhimento do ISS ao Município de São Paulo.

7. A consulente, relativamente aos serviços descritos no subitem 15.09 da lista do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, está dispensada da inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, conforme previsto no artigo 9-A da Lei nº 13.701, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 16.757, de 2017.

8. A consulente, em razão de sua qualificação, está dispensada da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos do artigo 1º, IV, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011.