Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20 DE 09/11/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 nov 2016

ISS. Tributação honorários de sucumbência. Simples Nacional. Base de cálculo - bruta total mensal. Inclusão valores recebidos a titulo de honorários de sucumbência.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº *****************,

ESCLARECE:

1 - Trata - se de consulta formulada no sentido de esclarecer o tratamento fiscal que deve ser dado, no âmbito do ISSQN ao recebimento de honorários de sucumbência, sendo que, objetivamente, o contribuinte gostaria de verificar a necessidade de emissã o de NFS - e para valores recebidos a título de honorários de sucumbência.

2 - No que diz respeito à emissão de documentos fiscais, o assunto está disciplinado no Capítulo VIII do Decreto nº 53.151/2012.

3 - O artigo 81, caput, do referido decreto declara que, por ocasião da prestação de cada serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e ou Cupom de Estacionamento.

4 - Trata - se de regra geral e abrangente no que diz respeito à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais em cada prestação de serviço.

5 - A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio da IN SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, definiu os prestadores de serviços obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, tornando - a opcional para os casos que discrimina.  

6 - De acordo com a Resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples nacional, de 29 de novembro de 2011, estabelece em seu artigo 25 - A, parágrafo 12 que a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional , será a receita bruta total mensal, o que inclui os valores recebidos a título de honorários de sucumbência, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 em relação aos escritórios de serviços contábeis.    

7 - A tributação de serviços advocatícios enquadrados no Simples Nacional, inclusive no concernente à determinação da alíquota de ISS, ocorre na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, conforme art. 18, § 5º, da Lei Complementar 123/2006. Dessa forma, ao optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a consulente passa a ser tributada com base na receita bruta total do mês, incluindo - se honorários sucumbenciais, obrigando - se a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.  

Rafael Barbosa de Sousa

Diretor Substituto do Departamento de Tributação e Julgamento