Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20 DE 26/04/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 abr 2013
ISS. Não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por Sociedades Uniprofissionais. Possibilidade de opção pela emissão. Irretratabilidade da opção.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.
2.A Consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código 03620, tem por objeto social a prestação de serviços de organização e execução de serviços de contabilidade em geral; escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil, levantamento dos respectivos balanços, demonstrações contábeis, revisão de balanços e verificação de haveres; perícias judiciais e extrajudiciais; auditorias; quaisquer outras atribuições de natureza técnica, conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
3.A consulente informa ter sido constituída como sociedade uniprofissional, conforme determina o artigo 15, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e prestar serviços enquadrados no código de serviços 03620 – contador, técnico em contabilidade, guarda livros e congêneres.
3.1. Ressalta os termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, artigo 81, parágrafo 2º, inciso I, para salientar que se excetuam da obrigatoriedade da emissão de NFS - e os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, expressamente desobrigando - os da emissão de documento fiscal.
4.A Consulente cita, também, o artigo 86, parágrafo 4º do mesmo diploma legal, afirmando que os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão da NFS - e, poderão optar por sua emissão, sendo, uma vez deferida, irretratável a opção.
5.A consulente informa, finalmente, ter aderido involuntariamente à emissão de notas fiscais paulistanas em 04/2012, tendo cumprido regularmente esta obrigação. Contudo, em razão do volume de notas e custos operacionais correspondentes, considera a operação inviável e deseja manter a emissão das faturas de serviços que utilizava habitualmente.
5.1. Menciona a IN SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, como embasamento legal ratificador de que a referida adesão é opcional para sociedades uniprofissionais.
6. Questiona a Consulente se, mesmo autorizada a emitir notas fiscais paulistanas, poderá deixar de emiti - las, uma vez que é sociedade de profissionais, com ISS trimestral e optante pelo Simples Nacional.
7.A emissão de documentos fiscais está disciplina da no Capítulo VIII do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que regulamenta o ISS no município de São Paulo. O artigo 81, caput, do referido decreto declara que, por ocasião da prestação de cada serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e ou Cupom de Estacionamento. Trata - se de regra geral e abrangente no que diz respeito à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais em cada prestação de serviço.
8. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio da INSF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, definiu os prestadores de serviços obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, tornando - a opcional para os casos que discrimina, inclusive para as sociedades uniprofissionais, constitu ídas na forma do artigo 19 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
8.1. Tais sociedades estão sob regime especial de recolhimento e, a princípio, obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos do parágrafo 5º, artigo 19, do mencionado Decreto.
8.2. Assim, da interpretação conjunta das disposições normativas e regulamentares acima, entende - se que as sociedades uniprofissionais não estão obrigadas à emissão de NFS - e na prestação de seus serviços, mas podem optar por emiti - la.
9.Por outro lado, feita a opção pela emissão de NFS- e por prestador de serviço desobrigado, e sendo esta opção deferida, passa a ser definitiva ou, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 86 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, irretratável.
9.1. A Consulente fez a opção pela emissão de NFS- e, tendo sido autorizada a emiti - las em 05/04/20
12 e, desde então, vem emitindo sistematicamente NFS - e, conforme demonstrado nos autos do processo administrativo em epígrafe, utilizando - se da opção inicialmente feita.
9.2. Quanto à alegação de ter optado involuntariamente pela emissão de NFS - e, destaca - se que a solicitação de autorização para emiti - las é feita em aplicativo específico e em endereçoeletrônico próprio, mediante utilização de senha WEB ou certificado digital, cuja disposição é de inteira responsabilidade do detentor. A pessoa física ou jurídica detentora da senha é responsável por todos os atos praticados por seu intermédio, com os efeitos jurídicos e fiscais previstos na legislação.
10.Deste modo, a Consulente, na condição de optante autorizada à emissão de NFS - e, não pode deixar de emiti - la por ocasião da prestação de cada serviço, pois esta opção, uma vez deferida, é irretratável.
11.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento