Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20 DE 26/04/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 abr 2013

ISS. Não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por Sociedades Uniprofissionais. Possibilidade de opção pela emissão. Irretratabilidade da opção.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.

2.A  Consulente,  regularmente  inscrita  no  CCM – Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  do Município  de  São  Paulo,  como  prestadora  de  serviços descritos  pelo  código  03620,  tem  por objeto social a prestação de serviços de organização e execução de serviços de contabilidade em  geral;  escrituração  dos  livros  de  contabilidade  obrigatórios,  bem  como  de  todos  os necessários  no  conjunto  da  organização  contábil,  levantamento  dos  respectivos  balanços, demonstrações  contábeis,  revisão  de  balanços  e  verificação  de  haveres;  perícias  judiciais  e extrajudiciais;  auditorias;  quaisquer  outras  atribuições  de  natureza  técnica,  conferidas  por  lei aos profissionais de contabilidade.

3.A consulente informa ter sido constituída como sociedade uniprofissional, conforme determina  o  artigo  15,  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  e  prestar  serviços enquadrados no código de serviços 03620 – contador, técnico em contabilidade, guarda livros e congêneres.

3.1. Ressalta os termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, artigo 81, parágrafo 2º, inciso I,  para  salientar  que  se  excetuam  da  obrigatoriedade  da  emissão  de  NFS - e  os contribuintes   que   obtiverem   regime   especial   da   Secretaria   Municipal   de   Finanças   e Desenvolvimento  Econômico,  expressamente  desobrigando - os  da  emissão  de  documento fiscal.

4.A Consulente cita, também, o artigo 86, parágrafo 4º do mesmo diploma legal, afirmando que os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão  da  NFS - e, poderão  optar  por  sua  emissão,  sendo,  uma  vez  deferida,  irretratável  a opção.

5.A  consulente  informa,  finalmente,  ter  aderido  involuntariamente  à  emissão  de  notas  fiscais paulistanas  em  04/2012,  tendo  cumprido regularmente  esta  obrigação. Contudo,  em razão  do volume  de  notas  e  custos  operacionais  correspondentes,  considera  a  operação inviável e deseja manter a emissão das faturas de serviços que utilizava habitualmente.

5.1.  Menciona  a  IN  SF/SUREM  nº  10,  de  10  de  agosto  de  2011,  como  embasamento legal ratificador de que a referida adesão é opcional para sociedades uniprofissionais.

6. Questiona  a  Consulente  se,  mesmo  autorizada  a  emitir  notas  fiscais  paulistanas,  poderá deixar  de  emiti - las,  uma  vez  que  é  sociedade  de  profissionais,  com  ISS  trimestral  e  optante pelo Simples Nacional.

7.A emissão de documentos fiscais está disciplina da no Capítulo VIII do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que regulamenta o ISS no município de São Paulo. O artigo 81, caput, do referido  decreto  declara  que,  por  ocasião  da  prestação  de  cada  serviço,  deverá  ser  emitida Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica – NFS - e  ou  Cupom  de  Estacionamento. Trata - se de regra geral e abrangente no que diz respeito à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais em cada prestação de serviço.

8. A  Secretaria  Municipal  de  Finanças  e  Desenvolvimento  Econômico,  por  meio  da INSF/SUREM  nº  10,  de  10  de  agosto  de  2011,  definiu  os  prestadores  de  serviços  obrigados  à emissão da Nota Fiscal  de Serviços Eletrônica – NFS - e,  tornando - a opcional para  os  casos que  discrimina, inclusive  para  as  sociedades  uniprofissionais, constitu ídas na forma do artigo 19 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

8.1.  Tais  sociedades  estão  sob  regime  especial  de  recolhimento  e,  a  princípio,  obrigadas  à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal  de  Finanças  e  Desenvolvimento  Econômico,  nos  termos  do  parágrafo  5º,  artigo  19, do mencionado Decreto.

8.2.  Assim,  da  interpretação  conjunta  das  disposições  normativas  e  regulamentares  acima, entende - se  que  as  sociedades  uniprofissionais  não  estão  obrigadas  à  emissão  de  NFS - e na prestação de seus serviços, mas podem optar por emiti - la.

9.Por outro lado, feita a opção pela emissão de NFS- e por prestador de serviço desobrigado, e sendo esta opção deferida, passa a ser definitiva ou, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 86 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, irretratável.

9.1.  A  Consulente  fez  a  opção  pela  emissão  de  NFS- e,  tendo  sido  autorizada  a  emiti - las  em 05/04/20

12 e, desde então, vem emitindo sistematicamente NFS - e, conforme demonstrado nos autos do processo administrativo em epígrafe, utilizando - se da opção inicialmente feita.

9.2.  Quanto  à  alegação  de  ter  optado  involuntariamente  pela  emissão  de  NFS - e,  destaca - se que a solicitação de autorização para emiti - las é feita em aplicativo específico e em endereçoeletrônico  próprio,  mediante  utilização  de  senha  WEB  ou  certificado  digital,  cuja  disposição  é de  inteira  responsabilidade  do  detentor.  A  pessoa  física  ou  jurídica  detentora  da  senha é responsável por todos os atos praticados por seu intermédio, com os efeitos jurídicos e fiscais previstos na legislação.

10.Deste  modo,  a  Consulente,  na  condição  de  optante  autorizada  à  emissão  de  NFS - e,  não pode  deixar  de  emiti - la  por  ocasião  da  prestação  de  cada  serviço,  pois  esta  opção,  uma  vez deferida, é irretratável.

11.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento