Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20 DE 08/05/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 mai 2008

ISS – Subitens 17.06, 17.01, 17.02, 17.19, 17.22, 10.05 e 17.21 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02496, 03093, 03158, 03654, 03743, 06297 e 06564. Necessidade de inscrição do estabelecimento prestador no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 03093, 03158, 03654, 03743, 06297 e 06564, tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de promoção de vendas, agenciamento e intermediação de negócios, assessoria financeira, análise de crédito e cobrança de títulos.

2. Declara que seu serviço consiste na captação de clientes potenciais para a geração de empréstimos consignados em folha de pagamento. Para tanto, pretende locar imóveis no Município de São Paulo em pontos estratégicos, para onde as pessoas físicas abordadas na rua possam ser conduzidas, a fim de que assinem uma intenção de empréstimo.

2.1. Acrescenta que feito este contato inicial de intenção de empréstimo, a pessoa é liberada para contato futuro, para uma eventual aprovação de crédito.

3. Alega que nas dependências destes pequenos espaços haverá apenas algumas mobílias e formulários.

4. Diante do exposto consulta sobre a possibilidade de esses pontos de captação serem dispensados da inscrição no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem como das obrigações principais e acessórias.

5. Acrescenta que todas as operações de geração de receitas, assim como as formalidades legais, estrutura empresarial de gestão e decisão de comando, a consulente deseja manter em sua matriz, estabelecida no município de São Paulo.

6. O artigo 4º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, define estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

6.1. O § 1º do mesmo artigo afirma que a existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

7. Dispõe o art. 3º da Lei nº 11.085, de 06 de setembro de 1991, com a redação da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que o contribuinte do ISS deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

8. Desta forma, os locais de atendimento das pessoas físicas interessadas em contrair empréstimos caracterizam-se como estabelecimentos prestadores de serviços, e, portanto, a consulente deverá promover a inscrição destes estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, bem como emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, para os serviços prestados nestes estabelecimentos.

9. Facultativamente, a consulente poderá ingressar com pedido de autorização de adoção de regime especial para centralizar na matriz a emissão dos documentos fiscais, com base no art. 201 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.