Solução de Consulta 2ª Região Fiscal nº 2019 DE 10/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2018

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , enquadram-se, no conceito de obras de construção civil, as obras e serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999 , assim como não se enquadram, os serviços que não se caracterizam como de "execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil", tais como os de desenvolvimento, manutenção, operação ou gestão de sistemas de geração e comercialização de energia elétrica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX , e art. 15, inc. V ; Ato declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999 ; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X , e Anexo VII .

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11 DE 27 DE AGOSTO DE 2014

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA COFINS. Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , enquadram-se, no conceito de obras de construção civil, as obras e os serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999 , assim como não se enquadram, os serviços que não se caracterizam como de "execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil", tais como os de desenvolvimento, manutenção, operação ou gestão de sistemas de geração e comercialização de energia elétrica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX ; Ato declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999 ; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X , e Anexo VII.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe