Solução de Consulta 2ª Região Fiscal nº 2014 DE 30/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Cofins, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1° a 3°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF n° 459, de 2004, arts. 1°, § 2°, IV, e 2°.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1° a 3°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF n° 459, de 2004, arts. 1°, § 2°, IV, e 2°.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão