Solução de Consulta 2ª Região Fiscal nº 2013 DE 22/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2016

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.

As receitas reconhecidas em contrapartida aos valores registrados na Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" (CVA) integram a base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e devem ser oferecidas à tributação no período de apuração em que forem verificadas as diferenças positivas e registradas na escrituração contábil da concessionária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 101, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 114; Lei n° 6.404, arts. 177 e 187; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; Lei n° 8.897, de 1995; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 251 e 274; Lei n° 9.718, de 1998; Portaria Interministerial MF/MME n° 25, de 2002; Pronunciamento Técnico CPC n° 30, de 2012; Orientação Técnica OCPC n° 08, de 2014; Nota Técnica n° 280/2014-SFF/SCT/SER/ANEEL; Ato Declaratório Executivo Cosit n° 20, de 2015.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, II.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão