Solução de Consulta 2ª Região Fiscal nº 15 DE 17/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

TRANSPORTE DE CARGA. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do regime de não cumulatividade da Cofins, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de produtos perigosos poderá descontar créditos relativos à aquisição de óleo diesel consumido nos veículos diretamente empregados na prestação dos serviços, desde que o combustível, adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, sujeite-se ao pagamento da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II,§ 2º, II, § 3º, I; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, II, "a".

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de produtos perigosos poderá descontar créditos relativos à aquisição de óleo diesel consumido nos veículos diretamente empregados na prestação dos serviços, desde que o combustível, adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, sujeite-se ao pagamento da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.2", § 5º, II, "a".

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe