Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 17/01/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 jan 2017

ISS. Subitem 3.04 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Serviços de Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE :

1. Consulente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM – prestadora de serviços de sinalização mediante locação de cavaletes.

2. Indaga se:

2.1. a atividade se enquadra como locação de bens móveis; ou

2.2. o serviço prestado se enquadra como cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, subitem 3.04 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

3. A operação refere - se a uma prestação de serviço mediante fornecimento de equipamentos móveis de sinalizaçã o.

4. De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional 14.290/DF, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - nas operações de locação de bens móve is somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz respeito ao seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.

5. A análise do contrato apresentado pela consulente demonstra que não se trata de locação simples. É prestação de serviço dependente da utilização de bens móveis de propriedade da prestadora, em que não se pode dissociar locação de prestação de serviço. A impossibilidade de dissociação fática impossibilita também a dissociação econômica entre as operações envolvidas.

6. Portanto, fica afastada a inconstitucionalidade de cobrança do ISS, impossibilitando a aplicação da Súmula Vinculante no 31 do STF.

7. Quanto ao enquadramento do serviço, trata - se de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, item 3.04, enquadrado no código de serviço 07803.  

8. Comunique - se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive - se.

Adolfo Cascudo Rodrigues

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento