Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 03/03/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 abr 2016

ISS. Subitem 8.01 da lista de serviços do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nos casos de concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2016-0.009.581-6;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob o código de serviço 05673, é entidade assistencial de natureza beneficente, filantrópica, social, educativa e cultural.

2. Alega que presta serviços de ensino regular, pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes e oferece bolsas de estudos parciais e integrais a alunos não beneficiados pela filantropia com vários percentuais.

3. A consulente indaga a respeito da correta forma de emissão da nota fiscal eletrônica, em relação a qual valor deve ser considerado como total da nota fiscal (líquido ou bruto), indicando no campo de descrição de serviços o valor referente aos descontos incondicionais concedidos e valor líquido das mensalidades ou se deve emiti-las pelo valor líquido, discriminando no campo de descrição de serviços o valor bruto das mensalidades e os descontos incondicionais concedidos.

4. A consulente juntou ao processo cópias de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Termo de Concessão de Bolsa de Estudos.

5. Conforme disposto no art. 6° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei n° 15.406, de 08 de julho de 2011, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

6. De acordo com o art. 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

7. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 51, de 3 de novembro de 1978, define descontos incondicionais como parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

7.1. As bolsas de estudo concedidas pela consulente constantes do contrato apresentado enquadram-se como descontos incondicionais.

8. De acordo com o artigo 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 11, de 03 de setembro de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 24 de setembro de 2010, a utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e” obedecerá às especificações descritas, dentre outros, no “Manual de acesso à NFS-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no "site" da Prefeitura (no endereço eletrônico http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/prestador.asp).

8.1. O item 5.6.8. do Manual de acesso à NFS-e para pessoa jurídica dispõe que os descontos incondicionais deverão ser indicados no campo “Discriminação dos Serviços”, referenciados pelo valor. O campo “Valor Total da Nota” deverá ser preenchido com o Preço do Serviço líquido dos descontos incondicionais, ou seja: Valor Total da Nota = Preço do Serviço - Descontos Incondicionais.

9. Desta forma, a consulente deve emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em todos os casos de prestação de serviços educacionais com concessão de bolsas de estudo, tanto parciais como integrais, sendo que o campo “Valor Total da Nota” conterá o valor líquido, efetivamente cobrado do aluno.

9.1. Assim, nos casos de concessão de bolsa de estudo integral, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida com o valor igual a zero.