Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 19/02/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 fev 2015

ISS. Subitens 10.02 e 12.16 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de Serviço 06157 e 08230. Base de cálculo do ISS. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2014-0.322.068-5;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02496 e 06297, tem por objeto social a prestação de serviços de reserva e venda de ingressos para shows e entretenimento ao vivo pela internet, promoção de bandas, músicos independentes, grupos musicais, orquestras e companhias musicais por meio de páginas de internet.

2. Afirma a consulente trabalhar com intermediação de shows online, através de uma plataforma para venda e transmissão, onde são vendidos créditos a pessoas interessadas em  assistir a um ou mais shows ao vivo online. Referidos créditos ficam disponíveis na conta corrente no sitio e são debitados à medida que o cliente assiste aos shows.

3. À vista do exposto a consulente formula as seguintes questões:

3.1. A nota fiscal deverá ser emitida ao intermediado, a banda, no valor da taxa de intermediação e o restante deverá ser repassado sem nenhuma descrição?

3.2. A nota fiscal deverá ser emitida ao correntista que pagou pelos créditos com o faturamento relativo ao total dos créditos adquiridos, sendo tributado apenas o valor da inter- mediação?

3.3. Deverão ser emitidas duas notas fiscais, sendo uma para o intermediado, de acordo com a questão 3.1, e outra em nome do correntista, no valor total, com isenção de tributos?

3.4. A nota fiscal deverá ser emitida quando for debitado o saldo dos correntistas para o evento específico?

4. A consulente apresentou documento intitulado “Termos de Uso”, que se aplicam à utilização dos serviços por ela oferecidos.

4.1. De acordo com o documento apresentado, constitui objeto destes “Termos de Uso” os serviços de disponibilizar ao usuário-artista uma plataforma de transmissão/streaming ao  vivo para promoção de seus shows online, através da qual poderá se apresentar e exibir o seu talento, promovendo sua arte e remunerando-se com parte das receitas obtidas; e ao usuário-fã a possibilidade de usufruir da experiência de um show ao vivo, com a variedade de estilos e gêneros, de qualquer lugar onde estiver, mediante o pagamento através de créditos denominados N$M.

4.2. Ainda segundo o referido documento, do faturamento bruto do artista será debitada uma taxa que ficará retida, em contrapartida aos serviços prestados pela consulente.

5. Os serviços prestados pela consulente aos usuários-artistas enquadram-se no item 10.02 da Lista de Serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referentes ao código de serviço 06157 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, incidindo o ISS sobre o valor da taxa cobrada, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e n° 15.406, de 08 de julho de 2011.

5.1. Em relação aos referidos serviços, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e aos artistas, sendo que o valor total da nota deverá ser o valor referente à taxa cobrada dos mesmos.

6. Os serviços prestados pela consulente aos usuários-fãs enquadram-se no item 12.16 da Lista de Serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referentes ao código de serviço 08230 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres, sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e n° 15.406, de 08 de julho de 2011.

6.1. Neste caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser emitida quando o usuário-fã utilizar o crédito para assistir a um determinado show, no valor do referido crédito.

7. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão no

Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM dos códigos de serviço 06157 e 08230.