Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 10/01/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jan 2014

ISS. Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Cessão de direitos autorais para exibição de conteúdo cinematográfico.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2013-0.332.881-6.

ESCLARECE:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviço 02496, 02690, 02933, 03115, 03158, 06009, 06173, 06297, 06475, 06777 e 06807, tem por objeto social a publicidade e propaganda; a prestação de serviços para a produção de filmes e vídeos, documentários, filmes cinematográficos de curta, média e longa metragem, filmes publicitários, séries para a televisão, programas de rádio e peças de teatro; edição de livros, revistas e periódicos; produção de CDV, CD, CD-ROM, DVD e qualquer outro novo formato eletrônico futuramente criado, sites para a internet, programas para a internet e vídeos para internet; produção de shows artísticos e musicais e exposições; a produção de filmes cinematográficos de longa, média e curta metragem, vídeos documentários e séries para a televisão; a prestação de serviços de assessoria de marketing; a importação, exportação e comércio, distribuição de películas e vídeos cinematográficos, séries de televisão, programas de rádio, peças de teatro, livros revistas e periódicos, CDV, CD, CD-ROM, DVD e/ou qualquer outro novo formato eletrônico futuramente criado, shows artísticos e a prestação de serviços de suporte às atividades acima relacionadas; a prestação de serviços para a contratação e representação, como agente ou mandatário, de autores, atores, cantores, pintores, artistas plásticos, bailarinos, músicos e outros artistas ou criadores de personagens ou qualquer outra forma de expressão artística e/ou cultural, incluindo a formação e aperfeiçoamento dos mesmos, no Brasil e no exterior; a prestação de serviços para registro, exploração comercial, representação, compra, venda, cessão, concessão, locação, de marcas, patentes, métodos comerciais, títulos, ideias, livros, periódicos, obras audiovisuais, programas de rádio e televisão, peças de teatro, obras de arte e todas as outras formas de expressão artística e cultural que vierem a existir; a captação de recursos para financiamento e viabilização de todos os itens mencionados na conformidade da legislação cultural e fiscal, vigente no Brasil e no exterior; a importação e exportação de equipamentos relacionados aos seus objetivos; e a participação em outras sociedades na qualidade de quotista e/ou acionista.

3. A consulente informa que fará uma operação de distribuição de conteúdos cinematográficos próprios, disponibilizando-os para os canais de exibição do contratante. Afirma que, por essa operação, serão gerados direitos autorais relativos ao respectivo conteúdo. Solicita confirmação quanto a não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal e, por conseguinte, não tributação desta operação.

4. A consulente foi notificada a apresentar cópia de contrato de prestação de serviços ou operação relacionada com o objeto da consulta, sendo que atendeu à referida solicitação.

5. A consulente apresentou contrato cujo objeto é a licença de distribuição de determinados conteúdos cinematográficos ao contratante, permitindo sua distribuição exclusivamente em canais previamente definidos e sob condições e meios especificados. Para tanto, a consulente garante e assegura contratualmente ser detentora de todos os direitos que possibilitam a utilização e distribuição de tais conteúdos, sendo remunerada pelo licenciamento destes direitos. Deste modo, fica caracterizado o objeto da operação, essencialmente, como cessão de direitos autorais.

5.1. Os direitos autorais são considerados bens móveis para os efeitos legais, nos termos do artigo 3° da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. A partir da vigência da Lei complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, deixou de haver incidência de ISS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de locação de bens móveis. A remuneração obtida pela consulente é devida justamente em razão da cessão de direitos autorais e, portanto, decorrente da locação de bens móveis, a qual está fora da lista de serviços tributáveis pelo ISS.

6. Assim, não incide o ISS sobre a operação de cessão de direitos autorais dos conteúdos cinematográficos da consulente e, por conseguinte, não pode esta operação ser documentada mediante a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, aplicam-se única e exclusivamente a atividades que constam da lista de serviços vigente.