Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 28/01/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 jan 2013

ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Patrocínio. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atibuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;  

ESCLARECE:

1.A consulente é entidade sem fins lucrativos que tem como finalidade, dentre outras, congregar os arquitetos do Estado de São Paulo para a defesa da profissão, promovendo o desenvolvimento dos profissionais arquitetos e da arquitetura em todos os seus campos de atuação e promover conferências, congressos, exposições e publicações que contribuam para a dinamização e o desenvolvimento das atividades profissionais do arquiteto.  

2.A consulente alega que organiza atividades culturais para seus associados e toda sociedade, com patrocínios fornecidos por organizações públicas e privadas para os eventos e exposições culturais geradas pelo instituto.

2.1.Informa que o grande evento organizado pela entidade é a Bienal Internacional de Arquitetura de São Paulo, realizada com o suporte dos referidos patrocínios.  

3.Indaga quanto ao correto tratamento tributário, relativo ao ISS, das verbas recebidas a título de patrocínio para a viabilização da Bienal e outras atividades do instituto.  

4.A consulente apresentou exemplos de contratos de patrocínio celebrados entre a consulente e empresas, que têm como objeto o patrocínio concedido pela patrocinadora à patrocinada (consulente) para a realização dos seguintes eventos: xxxxxxxxxx

4.1.Constam dos contratos apresentados as seguintes obrigações da patrocinada (consulente): inserir a logomarca da patrocinadora em material promocional, publicitário e destinado à comunicação concernente ao projeto; inserção da logomarca da patrocinadora em todas as mídias em que estiver presente em ações promocionais; menção da patrocinadora em todos os “releases” da assessoria de imprensa da patrocinada, como parceira no projeto; manutenção de “link” da patrocinadora no “site” da patrocinada; colocação de “banner” enviado pela  patrocinadora no dia e local do evento; distribuição de material promocional na saída do evento.  

5.As atividades descritas acima se enquadram nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.  

6.Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer  meio foi excluída do campo de incidência do ISS, porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.  

6.1. Desta forma, não incide ISS sobre as atividades em apreço, destinadas à divulgação das empresas patrocinadoras dos eventos realizados pela consulente.  

6.2. Ressalvamos que a não incidência do ISS prevalecerá somente nas condições contratuais segundo os modelos apresentados. Caso a consulente preste aos patrocinadores serviços enquadráveis na Lista de Serviços do art.1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, haverá incidência do imposto.  

7.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.  

Regina Célia Camara Nunes  

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento