Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 01/02/2012
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 fev 2012
ISS. Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para a atividade de locação de bens móveis.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 07161 e 07498, tem como objeto social o comércio varejista de equipamentos e materiais para solda, gases industriais e medicinais, inclusive gás hélio, e a prestação de serviços de conserto, restauração, manutenção, conservação e locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para solda, eventos promocionais, decoração de festas e uso em geral.
2. Alega a consulente que quanto à atividade de locação de equipamentos emite uma fatura de prestação de serviços não autorizada pela PMSP, bem como não recolhe ISS sobre os servi- ços de locação.
3. À vista do exposto indaga:
3.1. Está procedendo corretamente?
3.2. Se seus clientes que recebem a fatura de locação se recusarem a pagar por exigirem a nota fiscal eletrônica, o que deve responder ou fazer?
3.3. Qual o embasamento legal para este caso?
4. A consulente foi notificada a apresentar cópia de contratos de prestação do serviço objeto da consulta formulada. Nesta oportunidade apresentou duas cópias de faturas de prestação de serviço, constando da discriminação dos serviços a locação mensal de um conjunto de corte completo com carrinho de propriedade da locadora.
5. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão dessa atividade na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.
5.1. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.
6. Finalmente, quando a consulente prestar os serviços relativos aos subitens 17.09 e 14.01 da lista do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, previstos em seu objeto social, 2/2 deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e correspondente, bem como recolhido o ISS, nos termos da legislação vigente.
7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.