Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 01/02/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 fev 2010

ISS – Subitens 13.02 e 17.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 06807 e 07161. Enquadramento dos serviços de produção de vídeos e vinhetas e de planejamento e organização de eventos nas áreas de comunicação e marketing.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************; ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02500, 02534, 02933, 06777, 06807, 07161 e 08338, tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação; a produção de vídeos empresariais, de home videos, de filmes publicitários, de programas de televisão em vídeo tapes ou películas cinematográficas, de “CD-ROMs” e de sites e outros produtos para internet; a produção de eventos e programas audiovisuais, promocionais e editoriais, nas áreas de comunicação e marketing; a prestação de serviços de acesso à internet; o desenvolvimento e comercialização de serviços prestados através de computadores via rede mundial ou não; a edição de livros, jornais, revistas e periódicos; a prestação de serviços de relações públicas; a prestação de serviços voltados ao estudo, planejamento, consultoria, execução de ações e avaliação nas áreas de comunicação e marketing; planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2. Alega que presta serviços referentes à criação, coordenação, produção e locação de materiais para a realização de determinados eventos, nas áreas de comunicação e marketing, sendo que é contratada para a realização completa, na integralidade, do referido evento. Tais eventos, são, em sua maioria, internos, com foco comercial e/ou promocional, voltados para a divulgação de um determinado produto.

3. Requer o pronunciamento expresso da Secretaria Municipal de Finanças acerca do correto enquadramento dos serviços descritos acima.

4. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com Cópia do último contrato social consolidado, cópias de dois contratos de prestação de serviços objeto da consulta formulada, destacando o escopo do contrato e a natureza dos serviços prestados, bem como cópias das Notas Fiscais emitidas referentes aos contratos apresentados, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade apresentou dois contratos de prestação de serviços e respectivas notas fiscais.

5. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos contratos apresentados pelo contribuinte.

6. O primeiro contrato apresentado tem como objeto a prestação dos serviços de produção e organização de evento e produção de vídeos para o evento denominado “Convenção de Vendas”, realizado na cidade de Águas de São Pedro, sendo que as atividades estão detalhadas no Anexo 1 do referido contrato.

6.1. No Anexo 1 do contrato verifica-se que as obrigações da contratada (consulente) compreendem o planejamento e a execução de todos os serviços necessários à realização do evento, bem como a disponibilização de profissionais capacitados para o planejamento, execução e acompanhamento de todas as etapas do evento, além da produção de vídeos e vinhetas para a convenção.

7. O segundo contrato apresentado tem como objeto a prestação dos serviços na produção do evento “III – Encontro de Idéias”, descritos no Anexo I do referido contrato, realizado em um hotel no Município de São Paulo.

7.1. Dispõe a cláusula 1.1 do contrato que a prestação dos serviços inclui o fornecimento pela contratada (consulente) de todo o material e mão-de-obra que vierem a ser necessários, devendo, ainda, a contratada utilizar seus próprios equipamentos para a prestação dos serviços, o que se verifica no Anexo 1 do contrato.

8. O serviço de produção de vídeos e vinhetas para a convenção, objeto do primeiro contrato, enquadra-se no subitem 13.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 06807 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução, trucagem e congêneres (inclusive para televisão), sendo que o ISS incide sobre ele a uma alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

8.1. O ISS sobre estes serviços é devido no local do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

9. Os demais serviços objeto do primeiro contrato, bem como os serviços objeto do segundo contrato enquadram-se no subitem 17.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 07161 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, sendo que o ISS incide sobre eles a uma alíquota de 2%, de acordo com o art. 16, I, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

9.1. O ISS sobre estes serviços é devido no local da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, nos termos do inciso XIX do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.