Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 11/01/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jan 2007

ISS – Subitem 17.07 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 (vetado). Impossibilidade legal de emissão de nota fiscal de serviços para atividade que não constitua fato gerador do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ***** *******;

ESCLARECE:

1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 2496, 3093 e 6297 tem por objeto social (Contrato Social - Cláusula 2ª), entre outras atividades, a edição de listas telefônicas, por quaisquer meios, inclusive e letrônicos e CD - ROM e a edição de publicações periódicas em geral, exceto jornais e outros veículos de impre n sa política ou noticiosa, com exploração paralela de publicidade e “marketing”.

2. Discorre sobre a imunidade tributária prevista para impressão de livros, jornais e periódicos, prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal.

2.1 No tocante à veiculação de publicidade, invoca os precedentes administrativos representados pelas Consultas/Decisão nº 038.992/79 de 09/08/79 e nº 2075 de 06/07/0 2 e também constata que, atualmente, tal atividade não consta mais da Lista de Serviços vigente.

3. Indaga:

3.1. Se está desobrigada do cumprimento das obrigações acessórias, em particular, da emissão de Notas Fiscais de Serviços Série “C”, para suas atividades de veiculação de publicidade;

3.2. Se poderá solicitar a competente Autorização de Emissão de Documentos Fiscais – AIDF, caso necessite emitir tais documentos;

3.3. Se poderá sofrer alguma penalidade, emitindo tais Notas Fiscais;

3.4 Se estará obrigada a cumprir mais alguma obrigação acessória, caso for vedada a emissão de Notas Fiscais para a atividade em comento.  

4. A atividade de veiculação de publicidade está fora do campo de incidência do ISS, devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/2003, que produziu efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.

4.1. Assim sendo, a requerente não é obrigada a recolher o tributo e não pode documentar tal ativi- dade mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, porque as disposições da Lei 13.701 de 24/12/03 e do Decreto nº 44.540 de 29/03/04, que regulamentam o ISS, aplicam - se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.

4.1.1 Isto se aplica às obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, inclusive e missão de Notas Fiscais de Serviços.

4.2. Não é possível, portanto, obter a competente autorização de emissão de documentos fiscais para atividades que estão fora da Lista de Serviços.

4.2.1 Não são aplicáveis à matéria veiculada por esta Consulta os precedentes administrativos in- vocados no subitem 2.1.

4.3 A impressão não autorizada de documentos fiscais encontra penalidade prevista na alínea “a” do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/2002, com redação da Lei 13.701, de 24/12/ 2003.

4.4. A utilização de Notas Fiscais de Serviços para atividades diversas daquelas legalmente previstas é infração com penalidade prevista no inciso XIV do art. 14 da Lei 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei 14.125, de 29/12/2005.

5. Dado o fato de que a requerente está inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM para códigos de serviço tributáveis pelo ISS deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no regulamento para estes códigos.

6. Promova - se a entrega da 3ª via desta soluç ão de consulta à requerente e, após an o tação e publicação, arquive - se.