Solução de Consulta COSIT nº 199 DE 11/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. DUPLA NACIONALIDADE. PAGAMENTO GOVERNAMENTAL. TRIBUTAÇÃO. A pessoa física residente no Brasil que possua dupla nacionalidade sueco-brasileira e receba rendimentos decorrentes de contrato firmado para a prestação de serviços a representação diplomática da Suécia no Brasil, no exercício de funções técnico-administrativas de caráter público, encontra-se sujeita à tributação segundo as leis tributárias da Suécia, na condição de Estado da fonte, e do Brasil, por ser cidadã brasileira residente no Brasil, aplicando-se à hipótese metodologia para a eliminação da dupla tributação, segundo as normas que regem a matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 77.053/1976; Portaria MF n° 44/1976; art. 8° da Lei n° 7.713/1988; art. 24, § 2°, I, da IN SRF n° 15/2001; e arts. 16, §§ 6° a 8°, e 24 da IN SRF n° 208/2002.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral