Solução de Consulta nº 194 DE 28/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1%.

O adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos listados nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 6.426, de 2008, realizadas a partir de 1° de agosto de 2013, pois a redução a zero da alíquota da citada contribuição implementada pelo Decreto foi autorizada diretamente pelo art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004, em seu § 11.

O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.

Vinculada ao Parecer Normativo Cosit n° 10, de 2014, publicado no DOU de 21 de novembro de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, arts. 1° e 8°; Decreto n° 6.426, de 2008, arts. 1° e 2°.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CESSAÇÃO DE EFEITOS DA CONSULTA.

Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, § 4°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral