Solução de Consulta COSIT nº 194 DE 27/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). A partir de 28 de julho de 2010, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), quando relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os provenientes do trabalho, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. À opção irretratável do contribuinte, esses rendimentos poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. São também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas no art. 16 da Lei n° 4.506 de 30 de novembro de 1964. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não tenha feito a retenção do imposto mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, em ficha própria e separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário de recebimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 4°, 43, 114 e 176 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); art. 16, caput e parágrafo único da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 3° e 12-A, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 43, § 3° do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); e § 2° do art. 2°, art. 7°-A, ambos da Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral