Solução de Consulta CGT nº 192 DE 27/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 23.01 E NO CAPÍTULO 15 DA TIPI. ANEXO I DA LEI N° 12.546, DE 2011. NÃO INCLUSÃO. Apesar de mencionados na regra de vigência estabelecida pelo art. 78, § 2°, inciso IV, da Lei n° 12.715, de 2012, os produtos classificados no Capítulo 15 e na posição 23.01 da Tipi, não foram efetivamente incorporados ao Anexo I da Lei n° 12.546, de 2011, em razão de terem sido objeto de veto por ocasião da sanção do Projeto de Lei de Conversão n° 18, de 2012. Portanto, a empresa que os fabrica não se sujeita à contribuição previdenciária de que trata o art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, em relação à receita bruta de venda desses produtos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 8°, 9°, §§ 1°, 5° e 6°, Anexo I; Medida Provisória n° 563, de 2012, arts. 45, 46 e Anexo único; Projeto de Lei de Conversão n° 18, de 2012, art. 78, § 2°, inciso IV, e Anexo; Lei n° 12.715, de 2012, art. 78, § 2°, inciso IV, e Anexo.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral