Solução de Consulta COSIT nº 19 DE 01/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2016

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: Na espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n° 10.147, de 2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 4°, IV, e §§ 12 a 14, com alterações da Lei Complementar n° 128, de 2008; Lei n° 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°, "caput"; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 8°, "caput"; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 25; Solução de Consulta Cosit n° 4, de 2013; Soluções de Divergência Cosit n° 17 e 18, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral