Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19 DE 25/06/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 jun 2015

ISS. Subitem 17.11 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003. Fornecimento de Refeições e Administração de Restaurantes em empresas. Incidência de ISS para serviços devidamente destacados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.092.563-9.

ESCLARECE:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2. A consulente está regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo códigos 06491 e 07196 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011 e tem como objeto social o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (principal) e serviços de alimentação para eventos e recepções– bufê (secundário).

3. A consulente informa que presta serviços de fornecimento de refeições para empresa específica conforme contrato de prestação de serviços apresentado, sendo que segrega sua atuação em 80% referente a comercialização de refeições e 20% para a mão de obra aplicada dentro do estabelecimento contratante para preparar e servir as refeições.

4. Informa também que no momento do faturamento de vendas e serviços a contratante está solicitando a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e referente aos 20% atribuídos aos serviços com a utilização do código 03115 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.

4.1. A consulente entende descabida a utilização desse código por não guardar relação com o serviço efetivamente prestado.

4.2. Solicita manifestação por parte da Prefeitura de São Paulo com o objetivo de sanear a controvérsia.

5. A consulente apresenta contrato cujo objeto é a prestação dos serviços de fornecimento de refeições a consórcio contratante, incluindo a administração dos restaurantes e todos os subsídios necessários para o cumprimento do escopo contratual, tais como, fornecimento de mão de obra especializada, nutricionista, alimentos, ferramentas auxiliares e transportes.

5.1. Pelas cláusulas contratuais, a consulente se obriga a fornecer, sob sua exclusiva responsabilidade e às suas expensas, todos os materiais e mão de obra, incluindo recursos de gerência e supervisão, responsabilizando-se por todos os encargos de ordem trabalhista, previdenciários, acidentes de trabalho e responsabilidade civil, assistência médica, estadias, alimentação, transportes, identificação, equipamentos de proteção individual, materiais de consumo e de segurança, mobilização, desmobilização, alojamento, vigilância, administração e quaisquer despesas que se tornem necessárias à execução dos serviços, isentando-se o consórcio de toda e qualquer reivindicação de seus empregados e subcontratados, restando excluído qualquer vínculo empregatício destes em relação ao consórcio.

5.2. As atividades contratadas compreendem o fornecimento diário de refeições, para empregados e convidados do consórcio, cumprindo cardápio semanal estabelecido pelo contratante, elaborado por nutricionistas da contratada, fornecendo-se refeições prontas em quantidade suficiente para atender o denominado canteiro administrativo em horários pré-estabelecidos.

5.3. Tendo em vista que os serviços englobam fornecimento de materiais, o contrato estipula que 80% (oitenta por cento) dos valores apresentados para pagamento correspondem a materiais e 20% (vinte por cento) referem-se à mão de obra aplicada para prestação dos serviços.

6. Conforme caracterizado no contrato apresentado, a consulente se responsabiliza não apenas pela compra, provisão e estocagem dos gêneros alimentícios necessários ao cumprimento do escopo contratual, mas também pela administração e emprego de recursos de gerência e supervisão dos restaurantes.

6.1. Encontra-se bem delimitada na relação contratual a parte da prestação que se refere a serviços, consubstanciada na obrigação de administração, supervisão e gerência, separando se devidamente essa obrigação daquela referente ao fornecimento de mercadorias, inclusive com segregação das receitas correspondentes a cada espécie de prestação prevista.

6.2. Assim, é possível identificar inclusive o percentual relativo aos serviços prestados sobre os quais devem incidir o ISS.

7. Quanto ao questionamento da consulente a respeito do código de serviço aplicável à situação fática, conforme descrita e apresentada em contrato, verifica-se que a atividade realizada, no que tange aos serviços, é essencialmente de gestão de restaurante em local disponibilizado pela contratante, predo-minando a obrigação de administrar o restaurante, o que se enquadra ao código 03204 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, exceto imóveis - do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.

7.1. Não é aplicável, conforme solicita o contratante, o código 03115 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, por não guardar relação com a atividade desenvolvida pela consulente.

7.2. Tampouco se aplica, conforme se depreende da documentação juntada, o código 06491 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço – tendo em vista que o fornecimento de mão de obra caracteriza-se quando o empregador cede força laboral por si contratada para terceiro, que exerce a função de gerenciamento dessa força de trabalho em regime temporário, nos termos da Lei Federal n° 6.019, de 03 de janeiro de 1974. Isso não ocorre neste caso, em que a própria consulente gerencia e supervisiona as atividades realizadas pelos trabalhadores em caráter permanente.

8. Assim, não se enquadrando nos códigos mencionados pelas razões expostas, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e sobre os valores correspondentes aos serviços prestados, utilizando o aludido código 03204, que se refere à Administração em Geral, com a alíquota de 5% sobre o preço dos serviços.

9. A consulente deve, para tanto, promover a inclusão do código 03204 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.