Solução de Consulta CGT nº 19 DE 16/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBRAS DE TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A empresa que tem como atividade principal a execução de obras de terraplenagem CNAE 4313-4/00) e, como atividades secundárias, o transporte rodoviário de carga municipal (CNAE 4930-2/01) e outros serviços, a partir de 1° de janeiro de 2014, deverá recolher a contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, em função de sua atividade principal, utilizando, exclusivamente, como base de cálculo, a receita bruta relativa a todas as suas atividades e, como alíquota, o percentual de 2% (dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, arts. 7° a 9°.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta