Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19 DE 16/06/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 jul 2014

ISS. Subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003. Código de Serviço 02496. Serviços de publicidade eletrônica e promoção de vendas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2014-0.089.438-3;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviços 02496, 02658, 02690, 02933 e 03158, tem por objeto social a locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade, suporte de vendas, desenvolvimento comercial, relações públicas e demais serviços comerciais, administrativos e de tecnologia da informação, bem como a intermediação de negócios de terceiros relacionados a serviços de propaganda de busca. Além da participação societária em outras sociedades.

2. A consulente informa que a atividade que realiza é, em síntese, a prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários e veiculação de publicidade na internet.

3. Entende a consulente que tais serviços não se encontram previstos na lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, razão pela qual considera que estão fora do campo de incidência do ISS.

4. Indaga se, de fato, não está obrigada ao recolhimento do ISS e consequente emissão de nota fiscal.

5. A consulente foi notificada a complementar a documentação e, em razão disso, apresentou cópia de contrato de prestação de serviços relacionado com o objeto da consulta.

6. O contrato apresentado tem por objeto a contratação da consulente para serviços de inserção publicitária na internet, consistentes na divulgação de campanha em formato de e-mail marketing, tendo como escopo a geração de tráfego, ficando reconhecido, de forma expressa, que a divulgação do conteúdo publicitário será efetivada mediante a utilização de uma rede de marketing e afiliados da consulente.

7. Fica também consignado que, à contratante, é assegurada a possibilidade de acompanhamento e controle das atividades de inserção, podendo, inclusive, reprovar as prospecções apresentadas em razão de inconsistência de dados coletados e/ou prospecção de leads ou registros fora do escopo estabelecido.

8. Analisando essas informações, conclui-se que a atividade realizada pela consulente não se restringe à mera disponibilização de um espaço previamente formatado e apto para veiculação, mas caracteriza-se, sobretudo, por efetivo desenvolvimento de estratégia de campanha comercial. Constata-se, portanto, que os serviços prestados aos anunciantes são de publicidade eletrônica e promoção de vendas.

9. Estes serviços encontram-se previstos no subitem 17.06 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, código 02496 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011, e estão sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços prestados, nos termos do art. 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, combinado com o inciso III do art. 16 dessa mesma lei, com a redação dada pelas Leis n° 14.256, de 29/12/06 e n° 15.406, de 08/07/11.

10. Assim, a consulente deverá:

10.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços previstos no código 02496.

10.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.