Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19 DE 05/05/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 mai 2010

ISS – Subitem 17.21 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06564. Os serviços de cobrança não se enquadram nas hipóteses de retenção de ISS na fonte previstas no art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 03158, 06491 e 06564, tem como objeto social a prestação de serviços de informações cadastrais e tele-atendimento na área de comunicação (call center), englobando serviços de recuperação de crédito.

2. Afirma a consulente ter celebrado com uma instituição financeira contrato de prestação de serviços de cobrança extrajudicial de dívidas.

3. Alega que quando recebe seus honorários referentes aos serviços prestados à instituição financeira, ocorre a retenção do ISS na fonte pelo tomador e o recolhimento na unidade fiscal daquela instituição financeira, mas entende a consulente que no caso em questão o tributo é devido no local do estabelecimento prestador, devendo ser recolhido pelo prestador dos servi- ços.

4. À vista do exposto, indaga:

4.1. O ISS relativo ao serviço em epígrafe deve ser recolhido em qual município?

4.2. É devida a retenção na fonte do ISS pala instituição financeira, tomador dos serviços da consulente?

4.3. Em caso afirmativo, como deverá a consulente emitir a NF-e indicando a retenção do ISS, uma vez que o código de serviço correlato aos préstimos é o 06564 e não atribui a possibilidade de indicação da retenção para a hipótese de tributo devido neste município?

5. O objeto do contrato apresentado pela consulente é a prestação de serviços de cobrança extrajudicial de dívidas pela contratada ao contratante e suas subsidiárias, referentes a seus clientes responsáveis por operações de crédito inadimplidas.

5.1. Tais serviços enquadram-se no item 17.21 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código de serviço 06564 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras).

6. Conforme o art. 146, I e III da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

6.1. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cuja vigência iniciou-se em 1 de agosto de 2003, dispôs acerca do local de ocorrência do fato gerador do tributo e estabeleceu requisitos acerca de sua caracterização, em seus art. 3º e 4º. A Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em seus art. 3º e 4º, agasalhou tais disposições, bem como as exceções à regra geral contida no caput do art. 3º da mencionada Lei Complementar.

7. O ISS incidente sobre os serviços executados pela consulente relativos ao subitem 17.21 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8. Os serviços relativos ao subitem 17.21 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não se enquadram nas hipóteses de retenção na fonte previstas no art. 9º da referida lei, cabendo ao prestador o recolhimento do ISS.

9. Desta forma, para os serviços de cobrança extrajudicial de dívidas constantes do contrato em epígrafe, o tomador não deverá reter o ISS na fonte, exceto se o prestador dos serviços não emitir a Nota Fiscal Eletrônica correspondente aos serviços prestados, nos termos do art. 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se