Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19 DE 14/05/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 mai 2009

ISS – Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM. Local da obra de construção civil não está sujeito à inscrição específica no CCM.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 01023, 01694, 02658 e 06041, tem por objeto social, dentre outros, a atividade de construção e engenharia civil.

2. Alega a consulente que as disposições contidas no art. 20 da lei nº 13.701, de 25 de dezembro de 2003, alteraram a disciplina do artigo 3º da lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991.

3. À vista do exposto, indaga:

3.1. O local da obra a ser executado serviço de construção civil deverá ser considerado como estabelecimento ou local de atividade e obrigatoriamente ter inscrição específica no CCM?

3.2. Caso positivo, de quem será a obrigatoriedade ou a responsabilidade pela inscrição no CCM da obra de construção civil: do prestador ou do tomador do serviço?

3.3. Caso a responsabilidade seja do tomador do serviço e este estiver situado fora do municí- pio de São Paulo, transferir-se-á subsidiariamente a obrigatoriedade pela inscrição no CCM ao prestador situado no município de São Paulo? 3

.4. No que cumpre ao preenchimento das obrigações acessórias, elaboração e entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES o prestador, o tomador e os sub-empreiteiros deverão escriturar os serviços executados no CCM de cada obra?

3.5. O prestador deverá somente emitir nota fiscal de prestação de serviços com o correspondente número do CCM da obra de construção civil?

3.6. Neste caso como deverá ser respeitada a seqüência das notas fiscais de prestação de serviços a serem configuradas?

4. Dispõe o art. 3º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, com a redação da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.

5. A inscrição junto ao CCM somente é obrigatória aos contribuintes dos tributos mobiliários, ISS, TFE e TFA, conforme disposto nos artigos 5º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, 2/2 3º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, 17 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002 e 12 da Lei n.º 13.474, de 30 de dezembro de 2002.

6. O local da obra a ser executado serviço de construção civil não constitui unidade econômica autônoma ensejadora dos fatos geradores dos tributos mobiliários.

6.1. Não existe dispositivo legal ou normativo exigindo a inscrição específica junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários dos locais de obras de construção civil.

6.2. Assim, o local da obra de construção civil não está obrigado à inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.