Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19 DE 01/03/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 mar 2007
ISS – Subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de serviço 03115. Serviços de consultoria prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob o código de serviço 03115, presta serviços de consultoria para uma empresa concessionária de serviços públicos na Cidade de Brasília/DF.
2. Declara que o tomador do serviço está retendo o ISS referente a este serviço na fonte para recolhimento junto à Prefeitura local, alegando que existe disposição municipal neste sentido, pois os serviços estão sendo prestados naquela municipalidade.
3. A requerente declara saber que é inconstitucional a cobrança de ISS por duas municipalidades sobre o mesmo serviço, e indaga como proceder para não haver o recolhimento do mesmo tributo, ou seja, o ISS, na prefeitura onde a empresa tem sede, uma vez que o mesmo já foi retido no local da execução do serviço.
4. Conforme o art. 146, I e III da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
5. Até 31/07/2003, o Decreto - lei nº 406, de 31/12/1968, estabelecia as normas gerais relativas ao ISS. De acordo com o seu art. 12, "a", como regra geral, considerava - se como local da prestação do serviço, o do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador. Para os serviços de consultoria, o local de prestação do serviço era o descrito na regra geral.
6. O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003 manteve o local do estabelecimento prestador como regra geral para a definição do local da prestação dos serviços. Os serviços de consultoria continuaram tendo o ISS devido no local do estabelecimento prestador e não no da execução do serviço.
7. Face ao exposto, como o estabelecimento prestador está situado no Município de São Paulo, a competência tributária para exigir o ISS cabe ao Município de São Paulo.
8. Desta forma, o ISS é devido neste município, independentemente da retenção do tributo na fonte e recolhimento na Cidade de Brasília, que entendemos ser indevida no caso em questão.
9. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.