Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 05/10/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 out 2016

ISS. Consórcio de empresas. Emissão de documentos fiscais pelo consórcio. Possibilidade.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE :

1. Trata - se de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraqualificado, na qual narra, em síntese, ser empresa que explora atividade de e stacionamentos , com interesse de participar da exploração de estacionamento de shopping center sito neste Município. Informa, ainda, que referida exploração se dará em conjunto com outras pessoas jurídicas, na forma de consórcio.

2. Indaga a consulente se é permitida a emissão de documentos fiscais e o recolhimento de ISS (e outros possíveis tributos municipais) diretamente pelo consórcio;

3. Indaga, ainda , se há necessidade de adoção de algum procedimento es pecial para a emissão de docum entos fiscais pelo consórcio; e, caso o volume da operação impeça a emissão de notas fiscais individualizadas (em relação a cada veículo), se estará o consórcio sujeito ao regime de estimativa, para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos dos artigos 21 e 30 do Decreto n o 53.151 , de 17 de maio de 2012. Em caso positivo, indaga se a aplicação do regime de estimativa e a autorização quanto a não emissão de notas fiscais será automática.

4. O instituto do consórcio foi delineado pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 .

5. A princípio, cada uma das consorciadas responde a obrigações na proporção de sua participação no empreendimento. É facultado que as obrigações principais e acessórias fiquem a cargo da empresa líder. Nessa hipótese, a responsabilidade se torna solidária entre as empresas participantes, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.402 , de 2 de maio de 2011 .  

6. A existência de personalidade jurídica não é condição necessária para que o prestador de serviços figure como sujeito passivo da obrigação tributária. O artigo 126, III , do Código Tributário Nacional dispõe que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não exige a necessidade de personalidade jurídica para que o prestador de serviços figure como sujeito passivo do ISS.

7 . Ademais, não há vedação, na legislação tributária municipal, a que o consórcio emita documentos fiscais em nome próprio. Nesse sentido, no precedente administrativo consubstanciado na Solução de Consulta nº 2.220/2004 , reconheceu - se o consórcio como suje ito passivo de obrigação tributária e ente emissor de documentos fiscais.

8. Por fim, é possível a solicitação de regime especial para a emissão de documentos fiscais, que somente será concedido se houver interesse da Administração, na forma dos artigos 163 a 165 do Decreto nº 53.151, de 2012. A aplicação do regime de estimativa será, igualmente, determinada pelo interesse administrativo, na forma dos artigos 21 a 30 do mesmo decreto. Em ambos os casos, todavia, a adoção dos regimes dependerá de prévia análise administrativa.  

Adolfo Cascudo Rodrigues

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento