Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 25/06/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 jun 2015

ISS - Subitem 13.04 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06912. Serviços de confecção de impressos personalizados. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005  e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.111.354-9;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 02682, 02690, 02798, 02879, 02933, 06858, 06912 e 06939, tem por objeto social o  desenvolvimento de atividade de processamento de dados, elaboração de software, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, assessoria  e consultoria em informática, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, composição gráfica, artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação, gravação,  fotocomposição, outras matrizes, inclusive impressões em geral, além de encadernação, plastificação e laminação.

2. Afirma que presta serviços de impressão de carnês de tributos, boletos, holerites, etc., a prefeituras, empresas de economia mista, estatais e algumas empresas do setor privado,

2.1. Esclarece que nos serviços prestados às prefeituras, a consulente recebe das mesmas um arquivo contendo todos os dados a serem inseridos nos carnês ou boletos e, então, os  imprime, corta, grampeia e coloca em caixas para serem transportados às tomadoras.

3. Afirma que ao contratarem transportadoras para a entrega do material às prefeituras de outros Estados, a maioria delas exigem a apresentação de Nota Fiscal do Estado, DANFE, pois não aceitam a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida pela consulente.

4. À vista do exposto, indaga:

4.1. Deve recolher ICMS e deixar de recolher ISS?

4.2. As transportadoras estão obrigadas a aceitar a NFS-e?

5. O contribuinte apresentou exemplos de contratos de prestação de serviços firmados com três prefeituras.

5.1. O objeto do primeiro contrato, firmado com a Prefeitura do Município de Itapeva, é a prestação de serviços de confecção de carnês de IPTU, ISS, Taxa de Licença de Funcionamento e Preço Público referentes ao exercício de 2015, além da impressão dos Rols de Lançamento de IPTU/2014, ou seja, livros de registros com dados técnicos dos imóveis cadastrados no Município.

5.2. O objeto do segundo contrato, firmado com a Prefeitura do Município de Caçapava, é a prestação de serviços de confecção de impressos listados no Anexo I da referida licitação, tais como fichas de atendimento médico e odontológico, blocos de receituário médico, formulários de requisição de materiais e envelopes.

5.3. O objeto do terceiro contrato apresentado, firmado com a Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra, é a prestação de serviços gráficos para a confecção de impressos tributários sendo: carnês (lacrados com etiqueta), rol de registro de lançamento de tributos e aviso de inadimplência para o exercício de 2015.

6. Os serviços objeto dos contratos detalhados acima se enquadram no item 13.04 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 06912 - Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação.

6.1. Neste caso, há a incidência do ISS, calculado pela aplicação da alíquota de 2%, sendo a base de cálculo do imposto o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, consoante art. 1°, § 2° e art. 14 da Lei n° 13.701, de  24 de dezembro de 2003, e art. 16, I, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

6.2. A consulente, na prestação dos serviços em epígrafe, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, de acordo com o Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.