Solução de Consulta CGT nº 18 DE 16/01/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Serviços de coleta de resíduos não-perigosos. Enquadramento. Anexo III. Cessão de mão de obra. Impedimento. Retenção de 11%.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, com alterações. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, e alterações, art. 17, XII e § 2°, art. 18, §§ 5°-C, VI, 5°-F e 5°-H, art. 32; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, e alterações, art. 118, V, 191, II, e § 2°.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Serviços de coleta de resíduos não-perigosos. Enquadramento. Anexo III. Cessão de mão de obra. Impedimento. Retenção de 11%.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, com alterações. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, e alterações, art. 17, XII e § 2°, art. 18, §§ 5°-C, VI, 5°-F e 5°-H, art. 32; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, e alterações, art. 118, V, 191, II, e § 2°.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta