Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 09/06/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 jul 2014

ISS. Venda de carteira de clientes. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para a atividade fora do campo de incidência do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2013-0.360.978-5;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 03115, 06050, 06084, 06114 e 06130, tem por objeto social a corretagem de seguros dos ramos elementares, seguros dos ramos vida, capitalização, planos previdenciários, saúde e consultoria em seguros.

2. Afirma que em 2012 pactou com empresa corretora de seguros a cessão de todos os direitos e obrigações relacionados a todos os seus negócios, especialmente aqueles decorrentes de contratos de prestação de serviços de representação, agenciamento, comissionamento e corretagem dos quais a consulente é parte, bem como as cartas de nomeação existentes entre a consulente e operadoras de seguro e/ou clientes, sendo possível classificar a operação da consulente como uma cessão ou venda de carteira de clientes.

2.1. Entende a consulente que referida atividade não se qualifica como serviço tributável pelo ISS, pois representa apenas a venda de elemento imaterial.

3. Alega que apesar de entender não estar obrigada ao recolhimento do ISS em relação à cessão de sua carteira de clientes e, por consequência, também desobrigada da emissão da nota fiscal de prestação de serviços para essa cessão, apenas por exigência da cessionária a consulente aceitou emitir NFS-e para faturar o recebimento das parcelas referentes ao contrato de cessão, utilizando, para tanto, o código de serviços 06130 - corretagem de seguros.

4. Diante do exposto, consulta:

4.1. Partindo-se da premissa que a cessão de sua carteira de clientes e cartas de nomeação não é tributada pelo ISS, como devem ser faturados os recebimentos referentes a esta cessão, através de NFS-e ou de recibo simples?

4.2. Caso seja por NFS-e, qual o procedimento e informações corretas que devem constar na nota fiscal?

5. A consulente apresentou “Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e outras Avenças”, através do qual a consulente obriga-se a ceder e transferir à cessionária os direitos e obrigações relacionados ao negócio de todos os contratos de prestação de serviços de representação, agenciamento, comissionamento e corretagem dos quais a cedente é parte, bem como das cartas de nomeação, todos celebrados entre a cedente e as operadoras de seguro e/ou os clientes.

5.1. As receitas auferidas pela consulente em consequência do contrato apresentado não estão no campo de incidência do ISS, uma vez que não há previsão de referida atividade na Lista de Serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

6. Assim sendo, a consulente não pode documentar tal atividade mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, já que as disposições da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, aplicam-se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.

7. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.