Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 03/04/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 abr 2013
ISS – Subitens 1.05 e 1.07 da Lista de Serviços do art. 1ºda Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02798 e 02917 do Anexo 1da InstruçãoNormativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011. Local de incidência do ISS. Serviços de licenciamento de programas de computação e suporte técnico em informática prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02658 e 02879, tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria na área de tecnologia da informação; desenvolvimento de conteúdo e soluções interativas, em áudio e vídeo; produção e criação de vídeos para divulgação em meio eletrônico; elaboração de software; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; intermediação de negócios envolvendo tecnologia da informação e soluções interativas.
2. A consulente declara que licencia programas de computador a terceiros localizados em todo o território nacional e oferece suporte técnico a seus clientes, com a finalidade de instalação,
configuração e manutenção dos softwares licenciados.
3.Esclarece que os suportes técnicos são feitos preponderantemente de forma remota, mas ocasionalmente a consulente é obrigada a executar ações de manutenção no local do tomador do serviço.
4. Entende a consulente que o ISS relativo a estes serviços deve ser recolhido ao Município de São Paulo.
5. Alega que um de seus clientes, estabelecido no município de Manaus, vem efetuando a retenção do ISS incidente sobre os serviços tomados da consulente, com base em um parecer emitido pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Manaus, no sentido de que o ISS é devido àquele município.
6.À vista do exposto, indaga:
6.1. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação no mercado brasileiro?
6.2. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre o suporte técnico em informática, inclusive os serviços de instalação, configuração e manutenção de programas de computador e bancos de dados?
6.3. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre o suporte técnico de manutenção executado no local do estabelecimento tomado r dos serviços, localizado em outro município?
7.Os serviços prestados pela consulente de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação enquadram - se no subitem 1.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02798.
8.Analisando o contrato de prestação de serviços apresentado, o serviço prestado pela consulente de suporte de software enquadra - se no código de serviço 02917 - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados - correspondente ao subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
9.Conforme o art. 146, I e III da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
10. O ISS incidente sobre os serviços relativos aos subitens 1.05 e 1.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.
10.1. Como no caso em análise o estabelecimento prestador está situado no município de São Paulo, a competência tributária para exigir o ISS cabe ao município de São Paulo.
10.2.O fato de o suporte técnico de manutenção ser executado no local do estabelecimento tomador dos serviços não descaracteriza o estabelecimento da consulente no município de São Paulo como estabelecimento prestador do serviço enquadrado no código 02917.
11.Desta forma, o ISS é devido no município de São Paulo e deve ser recolhido pela consulente.
12. Finalmente, a consulente deve ser orientada a promover a inclusão dos códigos de serviço 02798 e 02917 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
13. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento