Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 03/04/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 abr 2013

ISS – Subitens 1.05 e 1.07 da Lista de Serviços do art. 1ºda Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02798 e 02917 do Anexo 1da InstruçãoNormativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011. Local de incidência do ISS. Serviços de licenciamento de programas de computação e suporte técnico em informática prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  nº. xxxxxxxxxx;  

ESCLARECE: 

1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02658 e 02879, tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria na área de tecnologia da informação; desenvolvimento de conteúdo e soluções interativas, em áudio e vídeo; produção e criação de vídeos para divulgação em meio eletrônico; elaboração de software; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; intermediação de negócios envolvendo tecnologia da informação e soluções interativas.  

2. A consulente declara que licencia programas de computador a terceiros localizados em todo o  território  nacional  e  oferece  suporte  técnico  a seus  clientes,  com  a finalidade  de  instalação,
configuração e manutenção dos softwares licenciados.  

3.Esclarece  que  os  suportes  técnicos  são  feitos  preponderantemente  de  forma  remota,  mas ocasionalmente a consulente é obrigada a executar ações de manutenção no local do tomador do serviço.  

4. Entende a consulente que o ISS relativo a estes serviços deve ser recolhido ao Município de São Paulo.  

5. Alega que um de seus clientes, estabelecido no município de Manaus, vem efetuando a retenção do ISS incidente sobre os serviços tomados da consulente, com base em um parecer emitido pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Manaus, no sentido de que o ISS é devido àquele município.  

6.À vista do exposto, indaga:  

6.1. Quem  é  o  sujeito  ativo  do  ISS  incidente  sobre  as  operações  de  licenciamento  ou  cessão de direito de uso de programas de computação no mercado brasileiro?  

6.2. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre o suporte técnico em informática, inclusive os serviços de instalação, configuração e manutenção de programas de computador e bancos de dados?  

6.3. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre o suporte técnico de manutenção executado no local do estabelecimento tomado r dos serviços, localizado em outro município?  

7.Os  serviços  prestados  pela  consulente  de licenciamento  ou  cessão  de  direito  de  uso  de programas  de  computação  enquadram - se  no  subitem  1.05 da  lista  de  serviços  constante  do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02798.  

8.Analisando o contrato de prestação de serviços apresentado, o serviço prestado pela consulente de suporte de software enquadra - se no código de serviço 02917 - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados - correspondente  ao  subitem  1.07  da  Lista  de  Serviços  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro de 2003.  

9.Conforme  o  art.  146,  I  e  III  da  Constituição  Federal,  cabe  à  lei  complementar  dispor  sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.  

10. O ISS incidente sobre os serviços relativos  aos subitens 1.05 e 1.07 da Lista de Serviços da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  é  devido  ao  município  onde  se  situa o estabelecimento prestador,  conforme  regra  geral  estabelecida  no caput do  art.  3º  da  Lei Complementar nº 116/2003, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.  

10.1. Como no caso em análise o estabelecimento prestador está situado no município de São Paulo, a competência tributária para exigir o ISS cabe ao município de São Paulo.  

10.2.O fato de o suporte técnico de manutenção ser executado no local do estabelecimento tomador  dos serviços não descaracteriza o estabelecimento da consulente  no  município de São Paulo como estabelecimento prestador do serviço enquadrado no código 02917.  

11.Desta  forma,  o  ISS  é  devido  no  município  de  São  Paulo  e  deve  ser  recolhido  pela consulente.

12. Finalmente, a consulente deve ser orientada a promover a inclusão dos códigos de serviço 02798 e 02917 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.  

13. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.  

Regina Célia Camara Nunes  

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento