Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 18/04/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 abr 2011

ISS – Subitens 7.05 e 14.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 01058 e 07498. Serviços de caldeiraria, pintura, mecânica, civil e caldeiraria subaquática.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, estabelecida no município de Cubatão, alega ter firmado contrato com empresa de engenharia sediada no município de São Paulo, cujo objeto são os serviços de caldeiraria, pintura, mecânica, civil e caldeiraria subaquática, na casa de bombas do Rio Cubatão, na Refinaria Presidente Bernardes de Cubatão.

2. A consulente indaga sobre a legitimidade ativa do município de São Paulo, no que tange ao recolhimento do ISS, referente à prestação dos serviços objeto do contrato em epígrafe.

3. O Anexo 1 do contrato apresentado dispõe que os serviços ora contratados têm por objetivo a restauração das instalações da Casa de Bombas do Rio Cubatão, visando a melhoria da eficiência do sistema de filtragem de águas captadas do rio Cubatão, compreendendo serviços de caldeiraria, pintura, mecânica, civil e serviços especializados de caldeiraria subaquática.

3.1. Referido anexo faz a especificação de todos os serviços envolvidos no contrato, separando-os em três grupos, a saber:

3.1.1. Serviços de caldeiraria, civil, pintura e serviços subaquáticos do septo do rio Cubatão;

3.1.2. Serviços de caldeiraria, civil, pintura e serviços subaquáticos nos poços das bombas da Casa de Bombas do Rio Cubatão;

3.1.3. Serviços de mecânica, que consistem na revisão geral de quatro bombas de captação.

4. Os serviços relativos aos subitens 3.1.1 e 3.1.2 enquadram-se no subitem 7.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 01058 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4.1. No caso destes serviços, de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, inciso V, o imposto é devido no local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres.

5. Os serviços relativos ao item 3.1.3 enquadram-se no subitem 14.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço  07498 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos.

5.1. Neste caso, de acordo com o caput do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, que na situação em epígrafe, é o município de São Paulo.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.