Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 05/05/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 mai 2010

ISS – Subitem 3.04 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07803. Locação de equipamentos e objetos que compõem andaimes ou outras estruturas de uso temporário

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 07803, tem por objeto social a locação de bens móveis e equipamentos para construções.

2. Afirma a consulente que aluga os seguintes equipamentos para construção: andaimes, escoramentos e andaimes suspensos.

3. Alega que em 11 de outubro de 2000 o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos no julgamento do recurso extraordinário nº 116.121-3, decidiu que a cobrança de ISS exigida pelos municípios em relação à locação de bens móveis é inconstitucional.

4. Alega, ainda, que a Lei Complementar nº 116/2003 não prevê a obrigatoriedade dos locadores de bens móveis pagarem referido imposto.

5. Indaga se em relação às suas atividades é isenta de recolhimento do ISS, por falta de fato gerador. Caso a resposta seja positiva, indaga se fica impedida de emitir notas fiscais de serviços.

6. De fato, devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

7. Contudo, no caso em questão não se verifica uma simples locação de bens móveis.

8. As atividades de locação de andaimes, escoramentos e andaimes suspensos enquadram-se no item 3.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 07803 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, e estão sujeitas a uma alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

9. Se a consulente exercer atividade de locação de outros equipamentos que não fizerem parte de estruturas de uso temporário, sobre estas atividades não incidirá o ISS, conforme explicado anteriormente.

10. Se a consulente fornecer mão-de-obra especializada para operar os equipamentos que loca, tal serviço será caracterizado como auxiliar à construção civil, devendo ser enquadrado no item 7.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 1023 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

11. A consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, quando da prestação dos serviços descritos nos itens 8 e 10 acima. 1

2. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.